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Empresas devem buscar acordos individuais, apesar de liminar do STF

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Em razão da crise econômica desencadeada pelas determinações governamentais de isolamento social, em razão do COVID-19, o Governo editou a Medida Provisória nº 936/2020, com o intuito de preservar o emprego e a vida das empresas, conferindo a possibilidade de reduzir o salário e a jornada de trabalho, bem como suspender o contrato de trabalho mediante acordo individual.

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A princípio, para determinada faixa salarial, o referido acordo individual não dependia da chancela do sindicato da categoria para validação, contudo, em liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.363, se conferiu a necessidade destas negociações serem referendadas pelo sindicato.

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Aliás, em razão da relevância do tema, uma sessão virtual no Supremo está agendada para do dia 16 de abril, ocasião em que os ministros poderão derrubar tal exigência.

 

“Ocorre que, sendo mantido o teor dessa liminar, a iniciativa promovida pela MP nº 936 poderá ser engessada e decretar a demissão de centenas de trabalhadores, em razão da insegurança de não se obter a anuência dos sindicatos, ou até mesmo, de se deparar com outras inúmeras garantias e cobranças que serão exigidas para conferir a aceitação dos acordos por parte dos respectivos sindicatos. Na prática, criou-se uma dificuldade operacional”, afirma o advogado Otávio Romano de Oliveira, mestre em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Barbosa Advogados.

 

O especialista afirma que, considerando que as medidas proporcionadas pela MP nº 936 são extremamente relevantes para a preservação dos empregos e a sobrevida das empresas, e que a liminar concedida pelo STF não suspendeu a possibilidade de haver acordo individual diretamente com o empregado, podendo ser suspenso apenas com a negativa do sindicato, a orientação é de que as empresas continuem formalizando o acordo individual com seus empregados, seja para redução de salário/jornada, seja para suspensão do contrato, e, posteriormente, comunicar o sindicato para resposta no prazo de 5 dias, sob pena de aceitação tácita.

 

“Na verdade, o que se espera do Supremo Tribunal Federal é a plena anulação dos efeitos da liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do dia 16 de abril, a fim de que não seja instaurada uma situação calamitosa ainda maior do que a pandemia que as empresas e empregados já estão enfrentando”, finaliza Oliveira.

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