domingo, setembro 29, 2024
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Homem que esfaqueou desafeto em Rio Crespo escapa de julgamento por homicídio e recebe pena de 3 meses detenção por crime de lesão corporal

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Paulo Ricardo Garcia Ranucci, foi julgado na última segunda-feira (12) pelo Tribunal do Júri em Ariquemes, de acordo com ação penal o infrator foi acusado de tentar matar Júlio Cezar Pfeffer com golpes de faca, a defesa do réu Paulo Ricardo foi a Defensoria Pública, que conseguiu convencer os jurados a desclassificar o crime de tentativa de Homicídio para o crime de Lesão Corporal, assim o réu escapou de pena maior e foi condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Saiba mais sobre o crime, trecho extraído do processo: “No dia 14/01/2012, durante a noite, na Linha C-100, KM 32, zona rural, no Município de Rio Crespo/RO, Paulo Ricardo Garcia Ranucci e a pessoa identificada apenas como Lutero da Conceição (“Paraíba”), previamente ajustados entre si, unidos pelo mesmo propósito, tentaram matar a vítima Júlio Cezar Pfeffer mediante golpes de arma branca e um pedaço de madeira, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico acostado à f. 33, apenas não consumando seus intentos homicidas devido circunstâncias alheias às suas vontades, pois a vítima, mesmo golpeada, conseguiu fugir e abrigar-se na casa da testemunha Antônio Martins Filho, que imediatamente acionou a polícia e o socorro médico. Ambos denunciados agrediram a vítima, um aplicando golpes com o pedaço de madeira (Lutero) e outro com uma arma branca (Paulo), possivelmente faca. O crime foi cometido por motivo fútil, tão somente porque a vítima determinou que os denunciados deixassem sua casa, onde estavam participando de um churrasco e ingerindo bebida alcoólica. Isso, porque, momentos antes, Júlio discutira verbalmente com seu pai e os denunciados, depois de resolvida essa questão, decidiram “tirar satisfações” com o ofendido, cuja resposta os desagradou e, tão somente por isso, decidiram matá-lo. O crime foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consiste na surpresa e superioridade numérica de agressores, pois os denunciados atacaram a vítima com golpes de pedaço de madeira e arma branca, enquanto estava distraída, urinando, sem esperar aquela investida.” Veja trecho da sentença obtida pelo Rondoniavip: O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a série de quesitos de n. 01 a 02, reconheceu, por maioria de votos, que a vítima recebeu golpes de arma branca, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito e que o réu PAULO RICARDO GARCIA RANUCCI foi o autor do fato. O CONSELHO DE SENTENÇA reconheceu, por maioria de votos (quesito nº 03), que o denunciado, assim agindo, não deu início a execução de um crime de homicídio, decaindo, assim, a competência absoluta para processar e julgar este delito, pois operou-se a desclassificação própria, que ocorre quando os senhores jurados alteram a figura penal descrita na pronúncia para outra, sem, no entanto, indicar qual o fato típico e antijurídico a ser julgado, deslocando-se para o Juiz Presidente a competência para proferir o veredicto, na forma do art. 492, § 1º, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008. Nesse norte, passo a proferir o julgamento em relação à desclassificação ocorrida em plenário. Considerando o laudo de exame de corpo de delito de ID 60467635 p. 59, atestou que as lesões causadas na vítima, ao sentir deste Juízo, restou comprovado a materialidade do delito que se subsume à hipótese do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, e merece ser condenado. ISSO POSTO, levando em consideração a decisão do ilustre corpo de Jurados, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta do réu PAULO RICARDO GARCIA RANUCCI, qualificado nos autos, para a prevista no artigo 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A culpabilidade restou comprovada, todavia, inerente ao tipo penal. O réu não registra antecedentes (ID: 91826626). Inexistem nos autos elementos coletados que permitam aquilatar a sua conduta social e a sua personalidade. O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do crime praticado (qualificadora do motivo fútil foi utilizada para qualificar o delito); As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) já se encontram narradas nos autos, contudo, são punidas com a própria tipificação legal. As consequências são graves, contudo, são punidas com a própria tipificação legal. O comportamento da vítima, segundo consta dos autos, deve ser necessariamente considerada como neutra, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (Habeas Corpus nº 449.745/MA (2018/0111659-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 15.08.2018). Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, considerando a pena em abstrato do delito tipificado no art. 129, caput, do CP (detenção, de três meses a um ano), fixo a PENA-BASE no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção. Processo: 0002405-97.2012.8.22.0002

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