Relatora do habeas corpus impetrado pela defesa de Wéverson no Tribunal de Justiça de Rondônia, a desembargadora Marialva anotou na decisão que indeferiu o pedido de liminar e manteve a prisão: “… observo presentes indícios de autoria e materialidade, se amoldando a conduta do paciente, em tese, ao tipo penal indicado, deste modo, não vislumbro, a priori, manifesta ilegalidade, razão pelo qual indefiro a liminar”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 03 de janeiro de 2020.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
DESPACHOS 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0005930-49.2019.8.22.0000 Processo de Origem : 0000609-61.2018.8.22.0002 Paciente: Wéverson Pinheiro Onório Impetrante(Advogado): Rangel Alvez Muniz(OAB/RO 9749) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes – RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O advogado Rangel Alvez Muniz, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Wéverson Pinheiro Onório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO. O impetrante afirma, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão do paciente, eis que a decisão proferida pelo juízo a quo, encontra-se ausente de fundamentação. Assevera que não há indicativo mínimo que demonstre que, livre, possa o paciente obstruir a instrução criminal, prejudicar a ordem pública, ou se furtaria à aplicação da Lei Penal, em caso de condenação. Além de que ele preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória, tais como primariedade, residência fixa e profissão definida. Aponta o princípio da presunção de inocência, ante a ausência de indícios de autoria delitiva, e ainda, que a gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva. Por fim, pleiteia a concessão de liminar aos fins de liberação provisória do paciente. No mérito, requer sua confirmação, caso concedido. Relatei. Decido. Ab initio, para se aferir a alegada ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva, seria necessário aprofundado exame de matéria fático-probatória, providência adequada em sede meritória, vedada na via eleita. Depreende-se dos autos que no dia 07/12/2017, na cidade de Ariquemes, o paciente, na companhia de Sérgio Miranda Camargos Fabel e José Ricardo Dalício, unidos pelo mesmo propósito e contando com a participação da pessoa identificada como “Baixinho” e os adolescentes L.L.M “Diabo Loiro” e A.S.M “Satanás”, ambos com 17 anos de idade na data dos fatos, mataram a vítima Laércio Alves da Silva, por motivo torpe (vingança e paga). Logo após a morte, subtraíram a caminhonete, dinheiro, cheques, cartões bancários e documentos pessoais pertencentes à vítima. Durante as investigações apurou-se, que Sérgio contratou o paciente e seus comparsas, para executar seu ex-sócio Laércio e, que o “serviço” foi realizado mediante ação meticulosamente coordenada e articulada entre eles. O parquet denunciou o paciente em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, no art. 155, § 4º, inciso IV (duas vezes) e no art. 347, parágrafo único (cinco vezes) do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (seis vezes), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Como se vê, o fato atribuído ao paciente é grave, reclamando maior cautela na análise do pedido, notadamente nesta fase processual, que requer relevante convencimento através das circunstâncias fáticas que devem ser capazes de conduzir à concessão do pedido liminar de forma inconteste. Outrossim, observo presentes indícios de autoria e materialidade, se amoldando a conduta do paciente, em tese, ao tipo penal indicado, deste modo, não vislumbro, a priori, manifesta ilegalidade, razão pelo qual INDEFIRO a liminar, reservando-me para decisão a respeito, quando das informações do juízo singular. Solicitem-se informações à autoridade coatora em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail [email protected] ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, encaminhemse os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 2 de janeiro de 2020. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora no recesso forense 2ª CÂMARA