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QUEIMADAS SETEMBRO 2024

Justiça mantém a prisão de acusados de assassinato de Neguinho Pivete

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O Juiz Rogério Montai, da 1ª Vara Criminal de Cacoal, indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva de dois acusados de envolvimento nos assassinatos de Sérgio Gomes Araújo e Antônio Francieli Piveta, o Neguinho Pivete, em março de 2019. Piveta era sobrinho do ex-prefeito Ministro Andreazza, Neuri Perch, também assassinado, no início do mês de janeiro de 2017.

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Os dois tiveram suas prisões preventivas decretadas também pela participação na morte do procurador da Câmara Municipal de Cacoal, Sidnei Sotele. Gervásio encontra-se foragido e Rogério Favaratto encontra-se preso desde o mês de agosto juntamente com outros três supostos envolvidos na trama criminosa. São, portanto, elementos de alta periculosidade e que não podem estar soltos, segundo o juiz Sérgio Montai.

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CRIMES

Os crimes foram de grande repercussão em Cacoal e Ministro Andreazza, duas cidades que estão bem próximas, principalmente pela morte de personalidades conhecidas na cidade e pessoas próximas a ele, dando parecer que são crimes de viés político.

Segundo o Juízo da Vara Criminal de Cacoal, são fortes os indícios da participação de Gervásio Lucas Brandão e Rogério Favaratto nos crimes contra Neguinho Pivete e Sérgio Gomes.

Pivete foi morto no posto de combustível de Ministro Andreazza e foi Gervásio quem o suporte logístico para que o criminoso ceifasse a vida da vítima, fornecendo veículos de origem lícita e ilícita, utilizando placas e lacres falsos para dificultar a investigação ou a ação da Polícia.

Uma das testemunhas ouvidas pela Polícia Civil de Ministro Andreazza, disse que, no dia da morte de Pivete, Gervásio ficou cuidando do local do crime dentro de uma caminhonete S10, inclusive passou pelo local para se certificar da morte da vítima. Piveta, segundo a Polícia, era uma espécie de ´olheiro´ do procurador Sidinei Sotele.

Já o outro acusado Rogério Favaratto teria, dirigido o veículo Corsa, passando pelo local antes do crime, e atuava como uma espécie de olheiro, tendo indicado ao grupo a localização da vítima.

De acordo com a Polícia Civil foi Rogério Favaratto quem abordou Sérgio Gomes, a outra vítima do grupo criminoso. Ele simulou uma abordagem se passando por policial, imobilizando-a, colocando dentro do bagageiro do veículo Corsa.

Sérgio foi levado para um local ermo, torturado e morto. Não satisfeito ainda ateou fogo no corpo da vítima, nas  cercanias da cidade de Castanheiras. Ele teria sido assassinado porque testemunhou a morte de Pivete, além de ter discutido com a esposa de Diego Brites, que estava grávida. Diego é apontado como o mandante do assassinato do procurador.

Proc.: 0001869-27.2019.8.22.0007

Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)

Representante: Delegacia de Polícia Civil de Ministro Andreazza-RO

Representado: Rogerio Favaratto, Wilhasmar Ventramelli, Leandro Ramos Ferreira, Gervasio Lucas Brandão

Advogado: Advogado:Marineusa de Oliveira ( 23952), José Silva da

Costa (OAB/RO 6945), Bruno de Oliveira (OAB/RO 10408)

DESPACHO:

Vistos etc.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em face dos representados Gervásio Lucas Brandão e Rogério Favaratto por ausência dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas, eis que adequadas e suficientes ao caso.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a manutenção das circunstâncias que fundamentaram a DECISÃO que decretou a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 710 e 745/746).

É o relatório. Decido. No caso dos autos, os pressupostos necessários e imprescindíveis para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, uma vez que há fortes indícios de que os representados estejam envolvido na morte das vítimas Sérgio Gomes Araújo e Antônio Francieli Piveta.

Segundo extrai-se da denúncia, representado Gervasio não só participou diretamente da morte da vítima Antônio Piveta, ocorrida no pátio do posto de combustível de Ministro Andreazza, como também dava suporte logístico ao aparelhamento do grupo criminoso voltado notadamente a prática de homicídio.

Referido representado atuava junto ao bando fornecendo veículos de origem lícita e ilícita para que fossem empregados nos crimes mediante aposição de placas e lacres falso pelo referido representando.Se não bastasse, a testemunha/colaborador Gilberto dá conta que Gervásio ficou cuidando do local do crime dentro de uma caminhonete S10, inclusive passou pelo local para se certificar da morte da vítima.

Já o representado Rogerio Favaratto teria, segundo a denúncia, prestado apoio logístico aos executores do crime ao dirigir veículocorsa, passando pelo local antes da prática criminosa, funcionado como uma espécie de “olheiro”, de modo a indicar onde a vítima Antônio Piveta se encontrava.

Em relação a morte da vítima Sérgio, o representado Rogério foi um dos responsáveis por abordar a vítima, simulando ser policial, imobilizá-la e, posteriormente, colocá-la dentro do bageiro do veículo corsa. Referida vítima antes de morte foi, em tese, tortura e teve seu corpo queimado antes de ter seu corpo abandonado na zona rural do município de Castanheira.

Ao contrário a alegada impossibilidade de dirigir veículo por parte do representado Rogério em razão de suposto problema no ombro, não lhe socorre porque há o testemunho de Gilberto que delimita sua atuação criminosa junto ao grupo, cuja a atividade precípua era voltada a prática de homicídios.

Vê-se, assim, que prisão cautelar dos represnetados tem como escopo a garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade concreta do delito, em tese, cometido, conforme comprovam os autos, fazendo-se necessária a manutenção da segregação para a manutenção da ordem pública ante a evidencia periculosidade do grupo criminosa.

Em relação ao representado Gervásio a prisão também tem lugar para assegurar a aplicação da lei penal já que, a princípio, está foragido. Os requisitos e fundamentos da prisão preventiva encontram-se, deste modo, devidamente comprovados, não se justificando a alteração da DECISÃO que decretou a custódia cautelar.

Sendo assim, e contando com o parecer favorável do Ministério Público pela manutenção da prisão, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ROGÉRIO FAVARATTO e GERVÁSIO LUCAS BRANDÃO, porque presentes os fundamentos da prisão cautelar e incabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, por serem inócuas, e o faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.Int. Cacoal-RO, quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito.

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