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Sinpol esclarece fatos com advogado em ação do Denarc

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A diretoria do SINPOL-RO, vem a  público, repudiar e  esclarecer fatos ocorrido na última operação do DENARC, em que a alguns membros, desinformados, da comissão da OAB-RO, também o texto “O império do Absurdo”, publicado pelo advogado Andrey Cavalcante, sem ao menos esperar o devido apuratório dos fatos, e no afã de defender sob qualquer pretexto, compararam membros da polícia judiciária, de Rondônia, como “Milícias”.

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Iniciando-se do supraprincípio da dignidade da pessoa humana que norteia a convenção americana de direitos humanos (C.A.D.H) e que por sua vez, é reconhecida nos fundamentos da constituição Federal (Art.1º, III da CF/88)  e que dela eclode o direito de resposta proporcional ao agravo, além é claro de indenização insculpido no Art.5º, V da CF/88, com EFEITO “ERGA OMNNES”, os policiais civis, LOTADOS NO DENARC, acusados injustamente sob uma perspectiva GARANTISTA HIPERBÓLICA MONOCULAR (visão míope do fato – tendente apenas de um lado – em exercício dos direitos fundamentais numa perspectiva absoluta e injusta), vem por meio deste direito ESCLARECER O CONTEXTO, E NÃO O TEXTO que CONDUZ AO PRETEXTO, pois assim vejamos:

 

DOS FATOS:

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Policiais Civis, lotados no Denarc, por alguns dias já vinham investigando o endereço (LOCAL DO FATO) que já era conhecido dos investigadores, tendo em vista, não sendo a primeira vez que o local (residência) era utilizada como ponto de venda de entorpecentes (“boca de fumo”). Nessa oportunidade, munidos de ORDEM JUDICIAL e dando o fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão (ORDEM JUDICIAL), após é claro, terem filmado e constatado os modus operandi típico de “boca de fumo”, os agentes iniciaram a abordagem no endereço, onde de pronto prenderam uma usuária de entorpecente e que após interpelada disse que havia comprado a droga do investigado, preso em flagrante, no endereço alvo da abordagem. Já dentro da residência, os PC’s encontraram entorpecentes, valores e petrechos, somando elementos que robustecesse a configuração do crime e por consequência a voz de prisão ao conduzido. Em meio, as diligências ainda em andamento, foi franqueada a entrada do advogado envolvido e conferida as prerrogativas de comunicar-se com o infrator, ainda que sem vestimenta adequada que dignificasse a advocacia naquele instante. No entanto, NESSE CONTEXTO, o advogado deixou o uso de seus direitos (prerrogativas) de defensor e iniciou-se a se confundir com o acusado (o seu cliente) embaraçando, obstruindo o cumprimento da ordem judicial com diligência em andamento, sequer documentada, inclusive, insinuando aos investigadores que haviam “plantado” droga na casa do delinquente preso em flagrante, além de desferir palavras de baixo-calão, chamando os policiais de “burro e idiotas”, no exercício da função. Diante do abuso de direito e de tamanho desrespeito, os policiais civis convidaram o referido Advogado para se retirar do local, pois ele não estava mais como um defensor e se aproveitou da plateia “torcida”, que filmava, para intimidar um dos policiais, chamando-o para a briga  na varanda da casa, já que lá, era o ambiente perfeito para trazer notoriedade na tentativa de macular o trabalho policial que estava em andamento, além é claro, de VITIMIZAR-SE. Assim, os policiais foram obrigados a tomarem uma medida coerciva, por meio do uso progressivo da força e como qualquer outro ser humano, irritado e indignado com tamanho desrespeito perante a Instituição Polícia Civil perante a conduta antiética e fora do comum de um advogado, uns dos policiais indignou-se chamando toda situação de “cocô”, retirando-o do local com emprego de empurrão. Isso foi reverberado pelas redes sociais e nos meio de comunicação.

DAS CONSIDERAÇÕES E OBSERVAÇÕES:

Então, partindo da CF/88, Art.133 c/c Art.7º, III, XIII e §§2º e 11 do E.OAB e da Súmula Vinculante 14 algumas observações devem ser consideradas, vejamos:

PRIMEIRA, o Pretório Excelso, por vezes, exteriorizou jurisprudências em que a Constituição Federal “Cidadã” não traz direitos fundamentais absolutos no seu bojo. Assim sendo, a inviolabilidade do advogado em seus atos e manifestações no exercício da profissão NÃO É ABSOLUTA, malgrado, tais prerrogativas estarem insculpidas na lei 8906/94, Art.7º, pois tal silogismo parte em razão do advogado defender direitos fundamentais não absolutos com prerrogativas funcionais também não absolutas, isso sendo reconhecido no §11, Art.7º da lei 8906/94 – Estatuto da Ordem da Advogados. Muito embora, exista vozes doutrinárias contrárias e a favor da advocacia, compreendendo-se tal manifestação inclinado e robustecido pelo garantismo hiperbóculo monocular dita acima (PRÓ-CLASSISTA).    

SEGUNDA, o Estatuto da Ordem, no Art.7º elenca como uns dos direitos ao nobre advogado o de “III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamento. EXCELENTE, muito pertinente. PORÉM, o mesmo artigo no seu §11 traz exceção em que: autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências…;…§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)”.

TERCEIRA, Deve-se deixar bem claro que Os Policiais do DENARC estavam em DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO (PENDENTE) e ainda assim, com voz de prisão dada ao conduzido, os agentes, in loco, franquearam a entrada do local o observaram a prerrogativa do advogado de comunicar-se com o seu cliente ainda que estivesse em diligência não documentada. No entanto, após a inversão da postura antiética do advogado de não dignificar a sua função de defensor, o policiais civis tomados e alicerçados pela supremacia do interesse público, da legalidade, da impessoalidade e sobretudo, naquele instante, do princípio da eficiência, utilizaram do mecanismo do uso progressivo da força no afã de preservar e para se evita o comprometimento da eficiência, da eficácia da prisão legal em flagrante.

QUARTA, na lições de CRIMINOLOGIA se tem anotado que todo histórico de ABUSO há precedentes, ou seja, há fatos anteriores que conduz a conclusão de que o AGENTE CRIMINOSO de abuso é de costume praticá-lo. Assim, aos policiais lotados no Departamento de Narcótico não lhes cabe apontá-los com ATOS DE ABUSIVIDADE, pois não é de costume daqueles violar qualquer prerrogativa de advogados, pois se assim fosse, haveria inúmeras denúncias de violações à prerrogativa de advogados, diante de tantos flagrantes que os policiais, diuturnamente, efetuam naquela Delegacia. Todos os advogados quando presentes no ato do flagrante e nas diligências, é claro, respeitando o limite e pondo-se no seu lugar, são tratados com DIGNIDADE e com URBANIDADE.

QUINTA, no ano de 2016, o DENARC prendeu um indivíduo, por tráfico de Drogas e por corrupção de Menores. A partir deste episódio, o mesmo Advogado, por vezes, em alguns flagrantes agia com desrespeito, arrogância e prepotência com os agentes do Estado, lotados no DENARC, e estes sem saber o porquê de tal comportamento pífio buscavam resolver no diálogo e no bom senso com aludido advogado. Já em tempos hodiernos, soube-se o porquê de tal comportamento reprovável e pessoal (íntimo), longe do profissionalismo, era e é em razão da prisão ocorrida em 2016, o qual é IRMÃO DO ADVOGADO.

SEXTO, suscitou-se no vídeo reverberado na mídias sociais, a arguição de abuso de autoridade por parte dos Policiais Civis, o que de per si não se pode afirmar, pois o vídeo não traz todo o contexto, mas apenas parcialidade com manifestos de grotesca ignorâncias, o que leva a uma conclusão inclinada, pensa e capenga. Para tanto, o vídeo deve ser periciado a fim de verificar se houve edição, bem como para investigar uma eventual FRAUDE PROCESSUAL.

DA JUSTIFICATIVA:

Indubitavelmente, Os Agentes do DENARC agem e agiram no caso em tela, com fim de combater o tráfico de drogas domésticos, observando em todos os atos a C.A.D.H (convenção americana dos direitos humanos) além da CONVENÇAO DE VIENA de combate às Drogas. Nessa toada, a conduta dos policiais são conduzidas por princípios constitucionais da administração pública no Art.37 da CF/88 e de normas infraconstitucionais como forma de garantir a legalidade de seus atos, como o Estatuto da OAB e leis de observância criminal, como o Código Penal, Código Processual Penal, e outras leis extravagantes, como a lei de Abuso de autoridade (lei 13.3869/2019) e a lei 11.343/06 (Drogas), bem como as jurisprudências, em especial a Súmula Vinculante 11 e 14. Nesse diapasão, na missão institucional, os AGENTES cumpriram a sua MISSÃO e DIGNIFICARAM A INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL, órgão de tamanha envergadura estabelecida no Art.144 da CF/88, além da Constituição Estadual e na lei 76/93 – que Estatui a Polícia Civil do Estado de Rondônia.

Ademais, não há falar em abuso de autoridade praticado pelos policiais civis, pois em todas suas diligências e atos são consubstanciados na análise sistemática, em CONVENÇÕES INTERNACIANAIS DE DIREITOS HUMANOS e de VIENA, nos direitos fundamentais e nos Princípios da Administração Pública insculpidos no Art.37 da CF/88 e bem como, nas leis infraconstitucionais, além de estarem, no caso em questão, no cumprimento a mandado de busca e apreensão observando os ditames do Código processual penal. Todos os agentes agiam sob a boa-fé objetiva em cumprimento do dever institucional e observância dos princípios aqui aludidos, que para tanto foi imprescindível o uso moderado dos meios necessário para repelir a conduta antiética e inoportuna do advogado que tentava embaraçar e impedir o fiel cumprimento de ordem judicial além da prisão legal em flagrante. Não há nítida vontade deliberada dos agentes, no caso em tela, em cometer qualquer abuso de autoridade nem com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

DA CONCLUSÃO:

O fato em questão é isolado e eivado de sentimentos de parcialidade o que levou, PERIGOSAMENTE, a própria COMISSÃO DE PRERROGATIVA DA OAB a manifestar-se PRECOCEMENTE E VERGONHOSAMENTE, ao ponto de alguns membros da valorosa comissão equiparar os trabalhos investigativos da Polícia Civil como atividade de MILÍCIAS, COMPARAÇÃO INFELIZ E COVARDE. Não iremos nos diminuir e muitos menos nos colocar em pé de igualdade perante o manifesto raso de baixa estatura moral, por parte daqueles que assim se expuseram na comissão de prerrogativa, pois sabemos que a OAB É MAIOR DO QUE alguns membros desta comissão. Agora, que a COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB, por sua vez, SEJA INSTADA A TOMAR PROVIDÊNCIAS PERTINENES À APURAÇÃO DO FATO GRAVE EM FACE DO ADVOGADO ENVOVOLVIDO NO CASO EM TELA, assim como, POR PARTE DE ALGUNS MEMBROS DA COMISSÃO, pois também foram levados a uma postura pífia, pequena, sob um olhar míope do FATO CONTEXTUAL, exteriorizando opiniões e acusações GRAVES SEM FUNDAMENTO AOS POLICIAS QUE HONRAM TODOS OS DIAS A INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL de RONDÔNIA. AGIRAM COVARDIMENTE PARA ATINGIR A INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL e sobretudo, os seus agentes de polícia que labutam, diuturnamente, para produzir feitos administrativos, em que os advogados criminais desenvolverem suas teses de defesas com o fim de exercerem a sua profissão ADVOCATÍCIA, fazendo-se valer a Função Essencial à Justiça.

NÃO SE CONFUNDE PRERROGATIVA COM ABUSO DE DIREITO.

NÃO SE CONFUNDE POLÍCIA JUDICIÁRIA COM MILÍCIA.

NÃO SE CONFUNDE PRINCÍPIOS COM AUSÊNCIA DE CARÁTER.

NÃO SE CONFUNDE HONRA COM MANOBRAS PARA DESQUALIFICAR A HONRA.

NÃO SE CONFUNDE MISSÃO INSTITUCIONAL COM ABUSO.

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