domingo, setembro 22, 2024
- Publicidade -
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PI 83814 INFRAESTRUTURA SETEMBRO 2024

STF ENCURRALA ENERGISA. VISTORIAR MEDIDOR, SÓ COM NOTIFICAÇÃO, DECIDEM MINISTROS NA ADI 4914

Mais lidos

As concessionárias de energia, em especial a Energisa, que aguardava ansiosa pela decisão da ADI 4.914. A decisão a Suprema Corte recai sobre Rondônia, uma vez que temos uma legislação que exige tal notificação para vistorias em medidores de energia. A partir de agora, as concessionárias de energia, em especial nos Estados onde existir legislação que proíba a vistoria de medidores sem a comunicação prévia com o consumidor, estarão sujeitas as sanções da lei e as punições previstas.

Lei que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional, decide STF.

(Aviso de Recebimento se torna obrigatória na relação de consumo para vistoriar medidores).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que é constitucional norma do Estado do Amazonas que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), da necessidade de se fazer vistoria técnica no medidor de sua casa. O Plenário concluiu o julgamento da ADI 4.914, ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), e concluiu pela sua improcedência.

Continua após a publicidade..

Com a decisão do STF, os entes federados, ou seja, os estados, estão liberados constitucionalmente a criar leis que obrigam as concessionárias a notificar previamente o consumidor sobre a vistoria realizada junto ao medidor de energia elétrica através de aviso de recebimento.

Rondônia, como tem uma legislação específica sobre o tema, a Energisa deverá se adequar ao cumprimento da Lei Estadual.

Continua após a publicidade..

A entidade alegava usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal), argumentando que somente lei nacional poderia dispor sobre regime de concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos consumidores desses serviços. Os distribuidores também sustentavam que a exigência afeta diretamente os custos de prestação do serviço.

Cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da ação, por entender que a norma trata de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria. Para ele, nesse caso, os estados têm competência concorrente.

Segundo o relator, a lei estadual não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos. A imposição de informar previamente os consumidores da vistoria, a seu ver, buscou reduzir riscos à integridade dos usuários, destinatários finais, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, em razão do “atual contexto de escalada da violência já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio salientou que, na medida do possível, a autonomia dos entes federados deve ser homenageada e observou que, no caso, o legislador estadual atuou de modo proporcional, “dentro da margem de ação versada pela Constituição Federal para promover a defesa e a proteção dos consumidores locais”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

O grande destaque deste julgado foi dar autonomia aos entes federados, ou seja, os estados, para promover a defesa e a proteção dos consumidores com a criação de lei, de modo proporcional ao julgado, para atender essa norma tão importante de impacto a sociedade.

 

Alexandre de Moraes revoga proibição de reportagem que cita Dias Toffoli |  Jovem Pan

Ministros Alexandre de Moraes e Luis Roberto Barroso durante o julgamento da ADI.

Apertada maioria
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Para a corrente divergente, ao criar obrigações adicionais não previstas no contrato de concessão e impor ônus financeiros e sanções administrativas e pecuniárias em caso de descumprimento, a lei estadual interferiu indevidamente na relação contratual de terceiros, alterando ajustes cujas consequências econômicas e atuariais não podem prever, porque não conhecem a fundo a área afetada, e que não serão por eles suportadas.

Essa corrente entendeu também que a matéria está inserida na competência legislativa privativa da União e concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei do Amazonas na parte relativa à prestação do serviço de energia elétrica. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Energisa é a campeã de reclamações na justiça por não notificação de consumidores quanto à necessidade para vistoriar medidores.

Energisa tem vagas de eletricistas e técnicos de inspeção - Tribuna Popular

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PI 83814 INFRAESTRUTURA SETEMBRO 2024
- Publicidade -
queimada Setembro 2024
CAMPANHA QUEIMADAS

Você pode gostar também!

Pular para o conteúdo