Ariquemes/RO – Um homem que havia sido condenado em primeira instância a 16 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) após recurso da defesa. A decisão unânime da 2ª Câmara Criminal entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para sustentar a condenação. O número do processo é 0001565-48.2016.8.22.0002.
Segundo os autos, a condenação se baseou principalmente na palavra da vítima, que foi colhida inicialmente após uma denúncia anônima ao Disque 100. No entanto, no decorrer do processo, a versão da vítima apresentou contradições entre a fase policial e o depoimento prestado em juízo. Além disso, os exames realizados foram negativos e os relatos dos familiares não confirmaram a acusação.
A defesa destacou que, embora a palavra da vítima seja de grande valor em casos dessa natureza, ela precisa estar em consonância com outros elementos probatórios. No caso em análise, argumentou-se que os atos narrados não ocorreram em segredo e que, diante das inconsistências, não havia como concluir pela intenção lasciva necessária para configurar o crime.
O relator do caso ressaltou que, apesar da relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, ela deve ser confirmada por outras provas, o que não se verificou nos autos. Prevaleceu a tese de que “A palavra da vítima, embora relevante em delitos contra a dignidade sexual, não foi corroborada por outros elementos de prova capazes de sustentar juízo condenatório.”
Diante da dúvida, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), resultando na absolvição. Outros magistrados acompanharam o voto, inclusive com ressalvas quanto às divergências nos relatos, mas concluíram pela insuficiência probatória.
Com isso, a condenação foi revertida e o acusado absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação.