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JUSTIÇA DECIDE QUE “RAFAEL É O FERA” PODERÁ DISPUTAR AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024 EM ARIQUEMES

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O Desembargador Daniel Ribeiro Lagos concedeu liminar favorável ao ex – vereador Rafael Bento Pereira, o “Rafael é Fera”, garantindo a ele a condição de disputar as eleições municipais de 2024 em Ariquemes, isso agora é – se possível, em função de que na sua decisão, o magistrado tornou sem efeito o decreto legislativo 001/2023/CMA, que o tornava inelegível. A peça judicial de defesa foi feita e assinada pelo advogado André Fonseca, que garantiu a Rafael o direito de disputar as eleições municipais.
Como todos devem lembrar a Câmara Municipal de Vereadores de Ariquemes, cassou por 10 votos favoráveis, 02 votos contrários, e 01 abstenção, o mandato do então vereador Rafael é Fera, atendendo a um pedido da prefeita Carla Redano, onde havia a alegação de que o edil haveria cometido decoro parlamentar, o pedido foi acatado e o vereador cassado. A comissão foi composta pelos vereadores Simone Macedo, Jorge Camelô e o autor do relatório Thiago Viola.
Após a cassação do seu mandato, Rafael é o Fera, por intermédio do seu advogado André Fonseca iniciou uma luta judicial, principalmente com o objetivo de reaver os seus direitos políticos, pois como é do conhecimento de todos Rafael é um pretenso postulante ao cargo de prefeito em Ariquemes. Agora com esta decisão, disse o advogado André Fonseca, Rafael já pode afirmar que é um pré candidato a Prefeito, a Justiça lhe assegurou esse direito com esta decisão do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, destacou.

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO:
Número do processo: 0812829-88.2023.8.22.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Polo Ativo: RAFAEL BENTO PEREIRA
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, OAB nº RO13350A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A
Polo Passivo: P. D. C. D. V. D. M. D. A., P. D. C. P. D. C. D. V. D. M. D. A.
ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, OAB nº RO5380, TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924A
Vistos, etc.
RAFAEL BENTO PEREIRA impugnou por este agravo de instrumento, com pedido liminar, a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que indeferiu a tutela antecipada, que consistia em suspender o procedimento administrativo n. 001/Comissão Processante/CMA/23 movido em seu desfavor.
Atribui o agravante equívoco à decisão, dizendo não se revestir de plena satisfação e nem perigo de irreversibilidade, além de não ter o juízo a quo manifestado acerca dos dois principais fundamentos: falta de justa causa e inviolabilidade parlamentar.
Diz o agravante preencher os requisitos à concessão da tutela de urgência, notadamente pelo fato de que a justa causa é requisito de procedibilidade do procedimento que visa à cassação do mandato eletivo.
Sustenta, ainda, que a falta de legitimidade ativa ad causam que poderia ser conhecida de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Ao final, requer a antecipação de tutela para suspender tão somente os efeitos e consequências do decreto legislativo n. 001/2023/CMA; e no mérito, a manutenção da decisão antecipatório até o julgamento do mandamus na origem (Id n. 22166184).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal, devendo, atribuição de efeito ativo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC.
A bem dizer, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se que, malgrado seja vedado ao Poder Judiciário interferir nas razões que motivaram a instauração de processo disciplinar aos fins de cassação dos vereadores pela Câmara, por se tratar de ato político interna corporis, compete à averiguação quanto ao cumprimento dos dispositivos legais e formalidade inerentes ao ato.
In casu, conquanto o juízo de origem tenha indeferido o pedido de tutela de urgência por entender satisfativa, constata-se da inicial que o pedido liminar consistiu na “suspensão do procedimento 001/comissão Processante/CMA/23”, enquanto no mérito, requereu o “imediato arquivamento do procedimento”.
Ocorre que após o indeferimento da liminar, a comissão emitiu o parecer n.
002/2023/CP/CMA e Decreto Legislativo n. 001, de 21 de julho de 2023, foi declarada a “perda e a consequente cassação do mandato de vereador” do agravante.
Nesse diapasão, em que pese a liminar vindicada não esgotar o mérito do mandamus, como já visto, não há como suspender o procedimento administrativo, perdendo, portanto, o objeto nesse particular.
De outro norte, nos embargos de declaração opostos pelo agravante houve o aditamento da petição inicial arguindo a falta de legitimidade ativa para a denúncia, tendo o juízo a quo rejeitado os aclaratórios.
Pois bem. Após essas considerações, em análise superficial própria deste momento, verifico a existência de pressupostos autorizadores para a concessão do pedido liminar, uma vez que, em tese, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (violação ao art. 7º da Resolução n. 602/21).
Outrossim, quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, pois, malgrado competir ao juízo de origem à análise e julgamento quanto ao procedimento ser ou não capaz de ensejar nulidade, caso seja concedida a ordem, não poderá ser revertido sem danos.
Desse modo, por ora, tenho por mais prudente o deferimento da liminar nos termos requeridos, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo. Ou seja, suspender os efeitos do decreto legislativo 001/2023/CMA, sem recondução do agravante a cadeira de vereador.
Diante do exposto, defiro a liminar SOMENTE aos fins de suspender os efeitos do decreto legislativo 001/2023/CMA, sem a recondução do agravante a cadeira de vereador.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019 do NCPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (inciso III do artigo
1.019 do CPC).
Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator

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Por: foco em notícia

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