Para o ministro Gilmar Mendes, a gravidade do delito investigado e a necessidade de garantia de aplicação da lei justificam a prisão
No STF, a defesa sustentava que, além de a instrução criminal (fase de produção de provas) já ter sido encerrada, não haveria contemporaneidade entre os fatos e custódia, e a medida teria sido imposta por “juízo absolutamente incompetente”.
Extorsões e ameaças
Ao manter a prisão do acusado, o relator, ministro Gilmar Mendes, não verificou, no caso, a ocorrência de ilegalidade patente, constrangimento ilegal ou abuso de poder que possam ser sanados por meio de habeas corpus. Ele citou trechos de decisões que mantiveram o decreto de prisão de C. V. P. visando à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da devida instrução criminal. O decreto prisional destacou a posição de liderança de C.V.P. na organização criminosa voltada à prática de crimes violentos, como extorsões e ameaças com emprego de arma de fogo (circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente) e o fundado receio de reiteração delitiva, diante de condenações penais anteriores e de ações criminais em curso por outros delitos.
Com relação à alegação de que o término da instrução criminal afastaria a necessidade da prisão, o relator lembrou que este é apenas um dos fundamentos da decretação, subsistindo todos os demais após o término da instrução. Mendes avaliou, também, que a persistência dos outros requisitos autorizadores da prisão mitiga o entendimento da falta de contemporaneirade.