A Federação da Micro e Pequena Empresa de Rondônia (Feempi) e Sindicato da Micro e Pequena Indústria (SIMPI), informam aos empresários, sócios proprietários de micros e pequenas empresas optantes do simples, assim como aos microempreendedores individuais (MEI), que os mesmos estão desobrigados do pagamento de Contribuição Sindical Patronal para qualquer entidade sindical, sejam elas as federações de Comércio, de indústria, e a qualquer sindicato ou associação patronal.
Informam, ainda, que a FEEMPI/ SIMPI disponibiliza assistência jurídica especializada para a defesa dos direitos incluídos no SIMPLES (LC n. 123/2006), que isenta do pagamento desta contribuição e de outras, inclusive com a proposição de ações judiciais relativas a devolução de valores pagos indevidamente .
A lei de 2006 (http://simpi.net/estatutos.php) prevê que as empresas optantes pelo Simples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições às Confederações as federações estaduais, sindicatos assim como para Sesi , Senai, Sesc e Senac todas estas vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
CNC e federações sindicais estaduais do comércio reclamam no STF
Como já é de conhecimento público, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) com as demais federações estaduais, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção da Contribuição Sindical Patronal, concedida pelo SIMPLES as micros e pequenas empresas, em 2008, e esta ação foi julgada improcedente dois anos depois pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da lei 123/06, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, viola disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical, e ceifaria receita de seus representados e a sua própria ou seja “ querem que o micro e pequeno, apesar da lei que o isenta, pague”
A ação foi julgada improcedente por cinco dos seis conselheiros do STF e teve como relator o ministro Joaquim Barbosa. Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto, além de Joaquim Barbosa, votaram a favor da isenção às pequenas empresas.
A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. “Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais”, enfatizou Barbosa.
Leia decisão do STF aqui:
Parecer do Ministério do Trabalho e Emprego:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtecgrtsrt02_2008.htm
Fonte: Simpi