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Cláusula de desempenho não vale para suplente, decide STF

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Ministro Luís Roberto Barroso declarou que não há na Constituição Federal nenhum dispositivo que condicione a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido dispositivo do Código Eleitoral que dispensa a necessidade de votação nominal mínima (cláusula de desempenho) para a definição de suplentes de vereadores e deputados estaduais e federais.

O Partido Social Cristão (PSC), autor da ação, alegava que o artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, violaria os princípios da soberania popular e da representatividade proporcional. Segundo a legenda, se há exigência de cláusula de desempenho para os titulares (mínimo de 10% de votos nominais do quociente eleitoral), a regra também deveria valer para os suplentes.

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Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso declarou que não há na Constituição Federal nenhum dispositivo que condicione a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.

Fonte: O Antagonista

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