
A Juza Federal Grace Anny de Souza Monteiro, concedeu liminar em mandado de segurana coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondnia (OAB/RO) contra o Presidente da Cmara Municipal de Rio Crespo-RO, Jurandi Soares da Silva, que obrigava o(s) Procurador(es) do Legislativo da Casa de Leis ao controle de jornada de trabalho, por meio de folha de ponto.
A a�o foi impetrada pelo procurador jurdico da Seccional, Moacyr Pontes Netto, atendendo determina�o das Comisses de Defesa das Prerrogativas (CDP) e de Defesa da Advocacia Pblica da OAB/RO.
A OAB/RO tomou conhecimento que o Presidente da Cmara Municipal estava adotando medidas para exigir um regido e fiscaliza�o por meio de coa�o do cumprimento do horrio dos procuradores municipais do legislativo. A Seccional expediu o ofcio Presidente da Cmara para solicitar informaes a respeito do assunto e na oportunidade, demonstrar a ilegalidade do ato, ante a incompatibilidade da medida e as questes referentes s prerrogativas profissionais da advocacia pblica.
O documento foi devidamente respondido pelo Presidente da Cmara, ficando claro seu posicionamento favorvel pela manuten�o do ilegal controle, o que fez a OAB/RO impetrar o mandado de segurana.
Na decis�o, a Juza Federal Grace Anny de Souza Monteiro destacou que a submiss�o do(s) Procurador(es) do Legislativo – ora representados pela impetrante – ao controle de ponto lhes subtrai parcela significativa das condies apropriadas para o exerccio pleno da fun�o, em desacordo com o disposto no 1, do art. 31, da Lei n 8.906, de 1994, mesmo porque compete ao Procurador do Legislativo Municipal, representar juridicamente a Cmara Municipal em juzo ou fora dele, motivo este que j bastante para reconhecer como inadequado o controle da jornada de trabalho imposta aos Advogado(s) Pblico, na forma disciplinada pelo ato guerreado.
O controle de frequncia por meio de folha de ponto, alm de violar a independncia funcional dos advogados pblicos incompatvel com as peculiaridades das funes que estes exercem, por envolverem trabalho intelectual de pesquisa e produ�o de manifestaes tcnicas, e de exigirem, habitualmente, deslocamentos para fora da sede de sua reparti�o.
Pontua ainda a DECISO JUDICIAL sobre a impropriedade em fixar controle de jornada aos advogados pblicos, em circunstncias que tragam flagrante viola�o ao livre exerccio profissional e s prerrogativas prprias da advocacia, consoante a pacifica jurisprudncia.
A vice-presidente da OAB/RO, Maraclia Oliveira, que preside a Comiss�o de Defesa das Prerrogativas, ressaltou que a OAB/RO, pontuou em outras matrias jornalsticas de analgicas a esta que a OAB/RO est em plena vigilncia contra todos os atos que violem o art. 6 do Estatuto da Advocacia, que estabelece que n�o h hierarquia entre advogados, juzes e promotores e que as autoridades e os servidores devem tratar a advocacia com a dignidade compatvel com a relevncia a profiss�o para a administra�o da Justia. Juzes e promotores s�o fiscalizados por meio de produtividade, devendo ser esse tambm o tratamento destinado aos advogados pblicos”.






