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Ex-prefeita e posto de combustíveis são condenados a ressarcir verba aos cofres públicos

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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que condenou Daniela Santana Amorim (ex-prefeita) e Auto Posto Bom Conselho Ltda a ressarcir, solidariamente, aos cofres do município de Ariquemes, 144 mil e 280 reais, devidamente corrigidos. A condenação é pelo prejuízo ao erário relativo a duas licitações, realizadas no ano de 2004, para compra de combustível para abastecer ônibus escolares da Secretaria de Educação Municipal.

Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, o posto de combustíveis venceu a primeira licitação com apresentação da proposta de 213 mil reais para o fornecimento de 135 mil litros de óleo diesel. Porém o Município de Ariquemes pagou, com cheques, o valor de 239 mil e 820 reais, sendo que a efetiva comprovação da entrega do combustível, pelas assinaturas de recebimento lançadas nas notas fiscais, somam apenas o montante de 124 mil e 820 reais, causando, nesse primeiro contrato licitatório, prejuízo de 115 mil reais.

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A mesma empresa venceu uma segunda licitação para a mesma finalidade, no valor de 29 mil e 280 reais, para fornecimento de 16 mil litros de óleo diesel. “Entretanto, inexiste nos autos qualquer comprovação da entrega do referido combustível, uma vez que não foi apresentada a respectiva nota fiscal”, decidiu a juíza convocada. Desta forma, afirmou no voto, ficou “comprovado o dano ao erário no valor a ser ressarcido pelos apelantes conforme decretado na sentença”.

A defesa pediu a reforma da sentença de primeiro grau, sob alegação de, dentre outros, não existir provas de ilícito praticado ou dolo (ato intencional), assim como sustentou a prescrição do caso. Porém, segundo o voto da relatora, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso Especial n. 85275, fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, como no caso.

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Além disso, as provas colhidas no processo apontam elevado consumo de combustível fora do período letivo escolar. Dessa forma, deve “ser mantida a condenação (de 1º grau) que impôs a ambos – a ex-prefeita e o posto de combustível –  o dever de ressarcir solidariamente os danos causados aos cofres públicos, referentes às notas fiscais desprovidas do devido atestado de recebimento”, decidiu a relatora.

Apelação Cível n. 0002167-44.2013.8.22.0002.

 

Assessoria de Comunicação Institucional

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