Em decisão proferida pelo Juiz de Direito Eli da Costa Junior, nos autos do processo 7000485-17.2022.8.22.0002, foi determinado o cancelamento do débito de uma CDA (certidão de dívida ativa) referente a autuação ambiental que a SEDAM emitiu em detrimento de uma empresa.
Em sua decisão o magistrado consignou:
“Assim, vislumbro ser o caso de cerceamento de defesa, pois ausente a devida notificação, de modo que o processo administrativo deve ser declarado nulo a partir do momento da notificação da autora, devendo ser declarada a inexistência do débito pertinente ao auto de infração n°5622, que gerou a CDA 20190200297530, e indevido o protesto realizado.”
Além da nulidade do processo administrativo e do auto de infração, o Estado foi condenado em ressarcir a empresa no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que “o protesto indevido produz dano moral indenizável.”
O Estado de Rondônia não recorreu e a decisão já transitou em julgado – quando não cabe mais recursos.
A nossa produção entrou em contato com os advogados do autor que nos informaram que já foi dado início a fase de cumprimento de sentença para que garantir que o Estado pague a indenização devida a empresa.


