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Polícia Civil resgasta animais em situação de maus tratos

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Polícia Civil de Buritis, entidade proteção de animais Melhor Amigo, CAPS Centro de Atenção Psicossocial, Zoonose e Vigilância Sanitária Municipal resgataram nesta manhã aproximadamente 30 animais entre cachorros, gatos e outros que se encontravam sob possíveis maus tratos. Alguns cachorros estavam amarrados em correntes sem condições mínimas de alimentação, água, higiene e outros cuidados, outros animais estavam fechados em um cubículo dentro da casa da moradora, a qual residia sozinha. A missão foi coordenada pelo Chefe do Sevic e chefe do Cartório da Polícia Civil e suas equipes conjuntamente com as outras entidades. Os animais resgatados serão submetidos a exames, tratamento sanitário e vacinação e ficarão sob a custódia do grupo Melhor Amigo e de pessoas voluntárias a recebe- los. A media judicial foi integralmente cumprida, a moradora foi encaminhada ao CAPS sob os cuidados dos profissionais da saúde. “há muito tempo recebemos denúncias de maus tratos de animais e há mais de um ano monitoramos a moradora, onde constatamos de fato dezenas de animais em precárias condições de sobrevivência, acorrentados e com falta de água. Empreendemos diligências e no relatório sugerimos à autoridade policial a intervenção urgente e logo em seguida recebemos em mãos a decisão judicial e estamos hoje cumprindo, junto com os demais parceiros” pontou o Chefe de Investigação Silva Carneiro.
O artigo 32 da Lei 9.605/98 pune com pena de até 5 anos o crime de maus tratos a animais, a depender da gravidade do fato.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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