sábado, maio 17, 2025
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Arbitragem como método alternativo de solução de conflitos

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A Concilia�o, Media�o e Arbitragem s�o os meios alternativos de solu�o extrajudicial de conflitos mais conhecidos, que garantem maior possibilidade de acesso e promo�o da Justia aos cidad�os. Amplamente abordadas em Colunas anteriores, as duas primeiras modalidades (Concilia�o e Media�o) s�o solues tipicamente autocompositivas, ou seja, a pacifica�o das controvrsias se d por meio de acordo entre as Partes. J a Arbitragem uma modalidade um pouco diferente (heterocompositiva), em que os envolvidos elegem um terceiro (rbitro) para analisar o mrito da disputa, que profere uma sentena decisria. De acordo com a advogada Selma Lemes, especialista na matria e coautora da legisla�o brasileira relacionada (Lei n 9.307/1996), esse mtodo se faz muito adequado, eficiente e vantajoso em casos mais complexos, especialmente onde a celeridade, confidencialidade e discri�o s�o requisitos imprescindveis. ” possvel resolver uma demanda por arbitragem em, aproximadamente, um ano e meio, algo que, se fosse levada Justia comum, seria impossvel de ser resolvida nesse prazo, tampouco poderia ser assegurado o necessrio sigilo”, afirma ela.

Extremamente democrtica por ser de natureza privada, os interessados podem estabelecer o regulamento do processo arbitral, como os prazos de tramita�o e conclus�o, inclusive a possibilidade de nomear 1 ou 3 rbitros. Para tanto, necessrio que, no instrumento contratual celebrado entre as Partes, esteja prevista uma clusula compromissria expressa, estabelecendo esse mtodo (Arbitragem) dever ser utilizado para a solu�o dos eventuais conflitos que surgirem no curso deste contrato. “Recomenda-se que, nessa clusula, j seja eleita e nomeada a Cmara de Arbitragem que ir administrar o procedimento”, orienta Lemes. Alm disso, a advogada explica que o procedimento deve seguir 3 princpios fundamentais: possibilidade de todos os partcipes se defenderem, e de serem tratados de forma igual; o direito do contraditrio, ou seja, a possibilidade de reclamar sobre a validade ou veracidade de algum documento ou alega�o da outra parte; e o livre convencimento do rbitro, que pode ser qualquer pessoa capaz que goze da confiana de todos os envolvidos, devendo ser imparcial e sem qualquer interesse na causa.

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Contudo, num primeiro momento, esse procedimento se torna mais caro do que a propositura de uma a�o na Justia tradicional. “De fato, as Partes dever�o arcar integralmente com os custos dos procedimentos da Cmara Arbitral e dos honorrios dos rbitros, o que encarece o processo. Contudo, se considerarmos a economia que poder ser gerada com a velocidade e independncia na solu�o do conflito, possvel obter uma boa rela�o custo-benefcio”, conclui a especialista.

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Feriados Municipais e os empregados alocados em outra cidade

Como lidar com a situa�o em que um determinado empregado, exercendo suas atividades profissionais num municpio diferente da sede da empresa, em que, num deles, feriado local? Segundo Piraci Oliveira, um dos especialistas jurdicos do SIMPI, dever-se- atender a regra da cidade em que o empregado est efetivamente trabalhando, independentemente de onde ele esteja registrado. “Vale o princpio da territorialidade. Por exemplo, se a sede da empresa est localizada numa cidade em que feriado local, mas o empregado esteja prestando servio regularmente numa outra cidade onde n�o o , este dever trabalhar normalmente, sem que lhe seja devido qualquer acrscimo, nem a obrigatoriedade de pagamento em dobro”, diz ele. “O mesmo raciocnio vale para os feriados estaduais”, conclui o advogado.

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