sábado, outubro 5, 2024
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GILMAR MENDES CONCEDE HC PARA MÃE DE DUAS CRIANÇAS FICAR EM PRISÃO DOMICILIAR

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus nesta sexta-feira (31/3) para que uma acusada de tráfico de drogas com dois filhos menores de 12 anos fique em prisão domiciliar. O ministro afirma que, embora a jurisdição ainda não tenha terminado no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF “pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

Ministro Gilmar Mendes concedeu HC para que acusada de tráfico de drogas com dois filhos menores de 12 anos fique em prisão domiciliar. 
Carlos Moura/SCO/STF

A mulher foi presa no interior de São Paulo com 81 gramas de cocaína, 3 gramas de crack e 200 gramas de maconha. Denunciada por tráfico de drogas, teve a preventiva decretada, e os pedidos de soltura, negados.

Segundo a defesa, a Justiça paulista não apresentou motivos para que a ré responda ao processo presa, e, como ela é mãe de duas crianças, deve cumprir medidas cautelares em casa. O caso chegou ao Supremo depois que a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o Habeas Corpus impetrado no STJ.

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Na liminar, Gilmar afirma que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, especialmente a seus custodiados. “Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, afirma.

O ministro cita ainda diversas leis que autorizariam a concessão do Habeas Corpus pelas instâncias de origem. Por exemplo, a Lei de Execução Penal, que garante às mães de recém-nascidos “condições mínimas de assistência”; o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o direito à amamentação, inclusive a mulheres presas; e o Marco Legal da Primeira Infância, que ampliou as possibilidades de concessão de prisão domiciliar a mães.

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Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.874

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