A decisão foi publicada ontem (30) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde as Câmaras Criminais Reunidas, aceitaram a queixa do governador Confúcio Moura (PMDB) contra o deputado estadual Hermínio Coelho, por crimes de calúnia, injúria e difamação, quando, de acordo com denúncia, que consta no Queixa-Crime n. 0000106-80.2017.8.22.0000 (ação penal privada), o parlamentar em um grupo de WhatsApp, proferiu injúrias e difamou o governador.
Consta ainda que a ofensa foi feita através de um áudio onde o deputado dizia: “Nós temos um governador pilantra, é safado, é psicopata, que você olha nele parece um santo ele, parece, mas aquilo, meu amigo, aquilo só engana trouxa, porque eu ele não engana. É do mal esse Confúcio Moura. E o, e a bandidagem, meu amigo, vive aí com proteção”, completando com outra frase: “infelizmente é isso, meu amigo, infelizmente é isso. Esse Governador é um bandido”.
Quando ocorreu a sessão de julgamento do dia 19 de maio de 2017, o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, apontou somente que havia elementos para crime de injúria, não reconhecendo que o deputado tenha cometido ofensas sobre a reputação do chefe do poder executivo, configurando assim indícios de difamação.
Porém com a decisão mais recente, publicada na terça-feira (30), os desembargadores das Câmaras Reunidas entenderam que há indícios de que o deputado estadual foi além da injúria, aceitando também a queixa por crimes calúnia e difamação contra o governador.
Para piorar a situação para o parlamentar, mesmo no mérito de ser deputado estadual, que poderia resultar na sua imunidade parlamentar, sem a proposta de transação penal do governador Confúcio Moura, o Tribunal de Justiça de Rondônia não concedeu o benefício de trancamento da ação por unanimidade.
CONFIRA A DECISÃO:
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Data: 30/05/2017
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :12/01/2017
Data do julgamento : 19/05/2017
0000106-80.2017.8.22.0000 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação
Requerente: Confúcio Aires Moura
Advogado: Jackson Chediak (OAB/RO 5000)
Requerido: José Herminio Coelho
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Advogado: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221)
Relator: Desembargador Valdeci Castellar Citon
Decisão :
EMENTA
CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR ESTADUAL. VíTIMA SERVIDOR PÚBLICO LATO SENSU. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA PELO QUERELANTE. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL DE DATAS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS QUE NÃO CORRELATAS AO EXERCÍCIO DO MANDATO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF.
1. Há legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra servidor público em razão de suas funções, podendo tanto o interessado apresentar representação para posterior atuação do Ministério Público quanto apresentar diretamente a queixa-crime.
2. Embora cabível a transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura e sendo vedado ao Judiciário propô-la de ofício.
3. Inviável o reconhecimento da decadência quando constatado mero erro material na indicação da data dos fatos.
4 A denúncia ou queixa que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e traz consigo a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, permitindo assim o oleno exercício do contraditório e ampla defesa, não é inepta.
5. A imunidade descrita no art. 53 da Constituição acoberta o parlamentar quanto a seus atos decorrentes exclusivamente da atividade para a qual foi eleito e não se estende às palavras, nem a manifestações que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo, sob pena de servir essa prerrogativa como uma blindagem contrária aos princípios democráticos.
6. Queixa que descreve fato típico e que está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade
7. Queixa-crime recebida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, RECEBER PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME.
Os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz, Valter de Oliveira, Miguel Monico Neto, Marialva Henriques Daldegan Bueno e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas

