Sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ na análise das provas
A Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, em Rondônia, reconheceu a ocorrência de violência de gênero no ambiente de trabalho contra uma empregada de frigorífico que foi alvo de chacotas e humilhações após um episódio relacionado ao seu ciclo menstrual.
Na decisão, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir outros direitos trabalhistas pleiteados na ação.
Segundo os autos, a trabalhadora relatou que, após ter a roupa manchada pela menstruação durante o expediente, passou a ser alvo de comentários ofensivos e zombarias por parte de colegas de trabalho e de um superior hierárquico. A situação teria sido divulgada entre outros empregados, causando constrangimento e sofrimento emocional. O entendimento da Justiça do Trabalho foi de que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e atingiu direitos fundamentais da trabalhadora, como a dignidade, a honra e a integridade psicológica.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as disposições do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerou que o valor probatório do depoimento da trabalhadora não poderia ser descartado.
A decisão também registrou que testemunhas ouvidas em audiência confirmaram as humilhações relatadas pela empregada. Uma das testemunhas confirmou que a empregada foi alvo de zombarias em razão do episódio, que chorou após os acontecimentos e que o ambiente de trabalho ficou desconfortável.
Nesse contexto, a Justiça do Trabalho considerou que a exposição vexatória da empregada, associada a uma condição fisiológica inerente às mulheres, caracteriza violência de gênero e afronta aos princípios constitucionais da não discriminação e da valorização do trabalho humano.
A indenização pelos danos morais sofridos foi fixada em R$ 75.000,00, considerando a capacidade econômica do empregador, considerada altíssima pelo magistrado, e a gravidade da lesão gerada na vítima. De acordo com o juiz, o valor é correspondente ao faturamento que a empresa obtém em apenas 6 segundos.
Condições de trabalho
Além da condenação por danos morais, a decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, declarou a nulidade do banco de horas adotado pela empresa e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos.
A decisão analisou as condições de trabalho em ambiente artificialmente frio, a concessão de pausas para recuperação térmica e relatos de constrangimentos relacionados ao gênero da empregada.
De acordo com os autos, a empregada atuava em setor refrigerado de uma unidade frigorífica e alegou exposição contínua ao frio, irregularidades na compensação de jornada, supressão de pausas térmicas e episódios de assédio moral. A empresa contestou os pedidos.
Ao examinar o pedido de adicional de insalubridade, a sentença destacou que, embora a perícia técnica tenha concluído pela inexistência de insalubridade, a análise do conjunto probatório indicou que não houve comprovação suficiente da neutralização dos agentes nocivos por meio dos equipamentos de proteção individual. Com isso, foi reconhecido o direito ao adicional em grau médio, correspondente a 20%, durante todo o período contratual.
A decisão também declarou a nulidade do banco de horas e do regime de compensação de jornada. O entendimento adotado foi o de que a prestação de horas extras em atividade considerada insalubre exigia autorização prévia da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, o que não foi demonstrado pela empresa. Em razão disso, foi determinado o pagamento das horas irregularmente compensadas e das excedentes aos limites legais da jornada.

