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Em indulto de Natal, Lula exclui condenados por atos golpistas e chefes de facções

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Não foram abarcados pelo indulto sentenciados por crime contra o Estado Democrático de Direito, como os réus pelos atos de 8 de janeiro, além de condenados por violência contra a mulher e chefes de facções criminosas.

Opresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, concedeu o primeiro indulto natalino de seu terceiro governo, perdoando as penas de condenados por crimes sem violência ou grave ameaça que se enquadrarem uma série de requisitos – tempo de pena já cumprido, idade, regime de cumprimento de pena, pessoas com deficiência e mães de menores de idade ou pessoas com deficiência. Não foram abarcados pelo indulto sentenciados por crime contra o Estado Democrático de Direito, como os réus pelos atos de 8 de janeiro, além de condenados por violência contra a mulher e chefes de facções criminosas.

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A concessão do indulto não implica na soltura automática daqueles que se enquadrarem nas previsões do texto.

Os defensores dos réus tem de acionar a Justiça e pleitear a aplicação do indulto aos casos específicos.

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O decreto foi publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira, 22, e também é assinado pelo ministro da Justiça Flávio Dino, que vai assumir cadeira no Supremo Tribunal Federal em 2024.

Quem fica de fora do indulto de Natal concedido por Lula

Não estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– condenados por crime hediondo;

– condenados por crime de tortura;

– condenados por crimes de lavagem de dinheiro, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previsto na lei antiterrorismo;

– integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

– agentes públicos condenados por peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e prevaricação, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na lei do racismo;

– condenados por redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas;

– condenados por genocídio;

– condenados por crimes de violência contra a mulher;

– condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito;

– condenados por crime de tráfico ilícito de drogas;

– condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

– condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na Lei de Licitações, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

 

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