domingo, outubro 20, 2024
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BARES E RESTAURANTES

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Multa é uma penalidade aplicada a alguém, em decorrência da transgressão de uma Lei. Isto é uma punição que só o poder público pode aplicá-la ou autorizar a outrem a aplicação.

Sendo assim, é ilegal a aplicação de multas por bares e restaurantes caso o cliente/consumidor perca a comanda que lhe foi entregue, pois não existe Lei que impõe tal punição, e, caso existisse, a competência para aplicá-la seria do Poder Público e não do particular.

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Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas, entre outras cláusulas abusivas. Neste particular, verificamos que os valores estabelecidos por alguns bares e restaurantes, caso o cliente perca a comanda, são exorbitantes e coloca em desvantagem o cliente/ consumidor com relação ao fornecedor.

Nesse sentido, é vedado ao fornecedor cobrar por um serviço quando não for comprovada a efetiva prestação ou por um produto que não foi devidamente entregue ao consumidor. Por isso, cabe ao fornecedor ter o controle dos meios na prestação do serviço ou na venda de um produto. No caso específico de bares e restaurantes, é essencial que tais estabelecimentos tenham o controle dos produtos consumidos pelo público frequentador, sem que haja a transferência de responsabilidade ao cliente/consumidor.

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Observa-se, então, que o ônus da atividade empresarial deve ser arcado pelo próprio empresário e não pode transferi-lo para o consumidor o risco do negócio. Por conseguinte, cabe ao estabelecimento adotar um sistema de cobrança, que permita a conferência dos valores consumidos, independente da comanda entregue ao consumidor.

Caso a comanda seja perdida e o estabelecimento tenha sofrido algum dano, este dano deve ser quantificado e especificado. Neste caso, o melhor a fazer é uma composição amigável para o efetivo pagamento do que realmente foi consumido. É prudente que o cliente/consumidor adote outros meios de controle e não apenas a comanda entregue pelo estabelecimento.

De toda sorte, o consumidor que, por ventura, for forçado ao pagamento de multa pela perda da comanda, devido as circunstancias do lugar, ele deve arrumar testemunhas que presencie o fato e, se possível, efetuar o pagamento por cartão de crédito/débito ou cheque, além de exigir a nota fiscal. Assim, posteriormente, poderá questionar na justiça. E, se for o caso, exigir em dobro o valor cobrado indevidamente.

Recentemente, a Assembleia Legislativa de Rondônia aprovou a Lei Estadual nº 3.694, de autoria do Deputado Ezequiel Junior, que estabelece a proibição de casas noturnas, bares, restaurantes, boates e congêneres do Estado de Rondônia cobrar multa ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere. www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte: CDC: Lei Estadual 3.694: vídeo aula programa saber direito STF.

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