A Câmara Municipal de Santa Luzia, aprovou na ultima Sexta-feira 05 de maio de 2017 o projeto de lei ordinária nº 07/2017, que proíbe o ensino de “ideologia de gênero” em seu âmbito escolar qualquer manifestação deste tipo nas escolas publica e privada do município.
O projeto e de Autoria do Vereador Uesnei Cleiton da Silva “Nei” (DEM), juntamente com o Presidente da Câmara de vereadores Jose Wilson dos Santos, onde o mesmo foi aprovado por unanimidade pelos vereadores.
Leia o projeto
J U S T I F I C A T I V A
Assim, com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno apresentamos a presente matéria.
Rege o princípio da proteção integral bem como determina o caput e o
§ 4º do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê como dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Consagra ainda a lei suprema em seu art. 226, especial proteção à
família estabelecendo como obrigação do Estado Democrático de Direito a concretização desse princípio e definindo como família a união entre o homem e a mulher, buscando preservar o modelo tradicional de família.
Partindo do pressuposto de que os estudantes são a parte mais vulnerável do processo educacional, cabendo aos pais definir os valores e princípios repassados aos filhos e ao Estado por meio de políticas públicas assegurar-lhe sua formação e instrução intelectiva, fica claro que especular a introdução na grade curricular de ensino o lecionamento da ideologia de gênero e congênere foge das atribuições do Estado e invade o âmago das famílias.
Dessa forma, a educação tem que prezar pelo princípio da neutralidade política e ideológica, diante de crianças e adolescentes em fase de formação e informação intelectual. Assim, diante do exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a aprovação deste presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2017.
“Defeso lecionar sobre qualquer temática relacionada à ideologia de gênero no âmbito educacional do Município de Santa Luzia D’OesteRO.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´ OESTE, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhes são por Lei atribuída; FAZ SABER, que os munícipes de Santa Luzia D´ Oeste, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte: Lei: Art. 1º É defeso aos profissionais da educação, dentro das instituições de ensino escolar do Munícipio de Santa Luzia D’ Oeste, privada ou pública, ministrar sobre ideologia de gênero, orientação sexual e congênere. Art. 2º Fica também coibida à utilização de qualquer meio pedagógico que possa conduzir a concepção ideológica condizente a gênero e orientação sexual. § 1º Para efeitos desta proibição, consideram-se meios pedagógicos: I – distribuição, utilização e exposição à recomendação; II – indicação e divulgação de livros; III – publicação, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas e panfletos; IV – atividade lúdica, didática ou paradidática;
V – material físico ou digital; VI – ou similares que contenham ou se refiram, direta ou indiretamente, a ideologia de gênero, orientação sexual e congênere. Art. 3º O Plano Municipal de Educação deve adequar-se as exigências previstas nessa Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
UESNEI CLEITON DA SILVA JOSÉ WILSON DOS SANTOS
Vereador/DEM Vereador/PMDB