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Juiz manda dentista pagar R$ 16 mil por usar superbonder em implantes

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Uma paciente que pagou por três próteses dentárias será indenizada em mais de R$ 16 mil após os implantes provisórios “caírem” na ocasião em que iria substituí-los pelo material definitivo. De acordo com informações dos autos, o dentista, que atuava na clínica Prodente Serviços Odontológicos Ltda, utilizou “super bonder” no procedimento.

A decisão é do juíz da Quarta Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Emerson Luis Pereira Cajango. Ainda cabe recurso na decisão.

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De acordo com informações dos autos, M.E.J.A. contratou em 2013 os serviços do dentista G.M.S, que atuava na Prodente Serviços Odontológicos, para a realização de três implantes dentários. Na data da cirurgia, realizada no dia 19 de novembro daquele ano, M.E.J.A. pagou R$ 990,00, além de deixar 15 cheques de R$ 600,00 cada um.

Porém, cinco meses após o procedimento, os implantes começaram a apresentar problemas. “Alega que primeiramente fez a cirurgia para colocar três implantes provisórios e não teve problemas, contudo, após cinco meses, quando retornou ao consultório para colocar o restante das próteses provisórias, as próteses antigas começaram a cair, causando enorme desconforto e constrangimento”, diz trecho da ação.

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O paciente, em seguida, procurou o auxílio de outro profissional, que afirmou que as próteses colocadas não eram definitivas, aconselhando-a a informar o caso ao Conselho Regional de Odontologia. “Relata que retornou ao consultório para colocar as próteses definitivas, que deveriam ser de porcelana. Ao terminar o tratamento, conta que não gostou do resultado e procurou outro profissional para auxiliá-la. Ao consultar com outro dentista, este lhe informou que as próteses colocadas não eram nem definitivas, nem de porcelana, e aconselhou que a autora buscasse o Conselho Regional de Odontologia e denunciasse o ocorrido”, diz a denúncia.

Uma perita foi contratada pelo Poder Judiciário para verificar as condições dos implantes. Segundo informações de seu relatório o dentista teria utilizado um “adesivo” (super bonder) em seu procedimento. “Nos elementos em cerâmica, que são os 12 e 21, em termos de adaptação da prótese com o implante, encontra-se satisfatória, em termos de estética ficou a desejar, e os provisórios estão sem adaptação, emendados com adesivo (super bonder)”, disse ela.

O dentista, em sua defesa, alegou que a paciente interrompeu o tratamento e levou duas funcionárias da empresa para testemunhar na ação. Elas confirmaram que M.E.J.A. interrompeu o tratamento.

O juiz, porém, disse que a interrupção não é prova suficiente para demonstrar o fracasso do procedimento. “As testemunhas foram ouvidas e ambas informaram que a autora faltou algumas consultas e posteriormente interrompeu o tratamento. Contudo, não há provas de que a continuidade de tratamento poderia ilidir os danos relatados. Da análise atenta do conjunto probatório carreado aos autos, a conclusão que se obtém da prova técnica que foi produzida e das alegações das partes é que razão em parte assiste à autora, na medida em que a referida prova apontou falhas na prestação do serviço, capazes de caracterizar a culpa dos requeridos”, explicou o juiz.

O magistrada narrou, ainda, que numa das audiência do caso a paciente não apresentava um dos dentes “incisivos centrais”, e que o fato é suficiente para “comprovar os danos morais sofridos”. “Ressalta-se que embora o requerido argumente que pelas fotos contidas nas redes sociais a autora não exibia sinais de ter sido abalada moralmente com os resultados do tratamento, a presença da autora em audiência sem um dos dentes incisivos centrais e seus relatos foram suficientes para comprovar os danos morais sofridos”, asseverou o juiz.

O juiz determinou a devolução dos valores pagos pelo tratamento no montante de R$ 5,8 mil acrescidos de juros de 1% ao mês, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC), a partir do ocorrido, em 31 de janeiro de 2014. O magistrado também condenou ambos – dentista e clínica – ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso , em 31/01/2014, e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença.

FOLHA MAX

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