No mundo moderno, diferentes produtos são comercializados por diferentes meios. Merecem destaques as compras direta e indireta. Na compra direta, o consumidor tem contato com o produto antes da aquisição, podendo experimentá-lo em alguns casos. Na compra indireta, o consumidor só tem contato direto com produto ao recebê-lo.
Quando o produto não é defeituoso e nem contem vícios, e a compra foi por meio direto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impõe a obrigatoriedade do fornecedor proceder a troca. Exemplo: o consumidor comparece a um estabelecimento comercial e compra um sapato, mas antes de efetivar a compra, o consumidor olha o produto, experimenta-o, coloca-o no pé e anda de um lado para outro; contudo, após chegar em casa, observa algum detalhe que não lhe agrada e recorre ao fornecedor com a pretensão de trocar ao sapato. Neste caso, o fornecedor não está, por lei, obrigado a fazer a troca.
Embora não haja imposição legal, as práticas comerciais têm apontado um número crescente de estabelecimentos que, voluntariamente, procedem a troca de produtos. Neste sentido, é prudente que o consumidor pergunte antes de efetivar a compra se há a possibilidade da troca ou não do produto que pretende adquirir.
Deve-se, ainda, observar se o fornecedor ofertou a possibilidade de troca de produto, por qualquer meio. Se assim o fez, fica obrigado a trocar para todos os clientes e sem discriminar.
Quanto aos produtos adquiridos por meios indiretos, ou seja, fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento, que deve ser exercido no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto. Por exemplo: a pessoa compra um produto fora do estabelecimento comercial e ao recebê-lo, simplesmente, não gosta. Neste caso, ele poderá exercer o direito de arrependimento, isto é, devolver o produto e receber o valor pago de volta. www.agnaldonepomuceno.com.br
Autor: Agnaldo Nepomuceno
Fonte: CDC e vídeo aula programa saber direito STF.