sexta-feira, setembro 20, 2024
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ÁUDIO: ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ALUNA POR ACESSO A MATERIAL IMPRÓPRIO PARA SUA IDADE

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O juiz da 4a Vara Cível de Taguatinga DF julgou procedente os pedidos da autora e condenou a escola a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 30 mil, por ter permitido que a aluna tivesse acesso, na biblioteca do estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais devido, no intuito de responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de iniciação sexual. Segundo a autora, que na data do fato cursava a quinta série e tinha apenas 11 anos , ela costumava frequentar a biblioteca da escola e, ao pesquisar o acervo de livros, se deparou com material de cunho pornográfico, com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva”. Relata que seus genitores procuraram a instituição educacional, comunicaram o ocorrido e solicitaram providências, mas nada teria sido feito.

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A ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, que apesar de ter sido impugnada, foi mantida por decisão de Instância Superior.

O magistrado entendeu que restou demonstrado nos autos que houve falha da escola ao permitir que a autora tivesse acesso a livro impróprio para sua idade e que isso a teria levado a alterar seu comportamento:  “Nessa esteira, a autora teve acesso ao material na biblioteca da instituição ré, o qual se destinava à iniciação sexual e afetiva, cuja matéria, ainda com tantos tabus, deve ser analisada com reserva, manejada com cuidado necessário, observados, quando presentes, os elementos normativos, ou, minimamente, as assertivas e as recomendações do orientador pedagógico. Ao não se adotar mecanismos de reserva do material, a autora, com o acesso às informações, até mesmo pela curiosidade que o tema possa sugerir, desencadeou questionamentos quanto à sua sexualidade, alterando seu comportamento e chamando a atenção de seus responsáveis, os quais, dadas as circunstâncias dos eventos, identificaram o motivo”.

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Da decisão cabe recurso

Processo : 2012.07.1.035184-3

 

Fonte: TJDFT

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